A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação do Facebook, representante do WhatsApp no Brasil, por não excluir fotos íntimas de uma menor de idade, enviadas sem o consentimento dela, pelo aplicativo.

O caso chegou ao STJ após a plataforma recorrer de uma decisão da primeira instância, que condenou a empresa a dividir uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma vítima da chamada “pornografia de vingança”.

No caso em questão, após o término do relacionamento, um homem decidiu compartilhar fotos íntimas da ex-namorada, menor de idade na época, pelo WhatsApp. Quando ela pediu a remoção do conteúdo, o pedido foi ignorado. Então, ela decidiu entrar na justiça contra o ex-namorado e a empresa responsável pelo aplicativo.

A Justiça determinou a remoção imediata das imagens, mas a plataforma alegou que, devido à criptografia de ponta a ponta usada pelo WhatsApp desde 2016, não poderia remover o conteúdo, pois não teria acesso às mensagens enviadas pelos usuários.

A primeira instância não aceitou a justificativa e responsabilizou o WhatsApp pela não exclusão do conteúdo, ordenando o pagamento da indenização.

STJ manteve decisão

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a plataforma foi inerte ao não cumprir a decisão judicial e não fez esforços para excluir as imagens. A ministra entendeu que a plataforma pode ser responsabilizada pelos danos causados por conteúdo gerado por terceiros.

“Estando caracterizada como inerte a postura do provedor do aplicativo WhatsApp que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente relacionado a imagens íntimas de menor de idade, compartilhadas sem autorização, deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por suposta limitação técnica do serviço”, afirmou a relatora na decisão.

A ministra argumentou ainda que o WhatsApp não tomou nenhuma medida para mitigar os danos à vítima. Segundo a relatora, a plataforma poderia ter banido o homem que estava compartilhando as imagens, conforme previsto nos termos de uso e nas políticas de privacidade do serviço.

“Não se vislumbra motivos para que o provedor recorrente não fizesse uso de seus próprios mecanismos internos de controle com base em seus regulamentos e políticas de uso dos serviços de mensageria”, completou a ministra.

A relatora também lembrou que, segundo o Marco Civil da Internet, os provedores de plataformas que hospedam conteúdo gerado por terceiros são responsáveis quando ocorre a violação da intimidade de alguém por meio da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais privados.

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